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PROCESSO Nº          : 2018/6040/503934

CONSULENTE           : NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S.A

 

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº034/2018

 

 

REGRAS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL: Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ex vi do Parágrafo único do artigo 1º, Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, com a redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.01.18.

 

ABRANGÊNCIA DA GIAM: Cada estabelecimento deve apresentar sua própria GIAM, abrangendo na totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade (artigo 3º da Portaria nº 2.194, de 22 de dezembro de 2018).

 

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecido na cidade de São Paulo-SP e com estabelecimento filial em Palmas-TO, possui como atividade econômica principal o desenvolvimento de atividades relacionadas à armazenagem de produtos agrícolas, especialmente a produção e construção de silos, armazéns convencionais e terminais intermodais voltados para o atendimento da logística para exportação da produção brasileira de grãos, ou para atendimento do mercado interno, bem como a emissão de títulos agropecuários , conforme seu Estatuto Social (fls. 41).

 

Interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 Quando há um pagamento de um DARE, com multa e juros, qual valor deve informar no bloco E da EFD- ICMS/IPI? Apenas o valor do tributo ou o valor total apresentado na guia de pagamento?

 

2 – Seguindo o mesmo questionamento acima, qual procedimento deve adotar nos valores declarados na GIAM? Apenas o valor do tributo ou o valor total do DARE?

 

3 – Tais orientações solicitadas nos itens 1 e 2 podem ser seguidas para processos de retificações das obrigações acessórias dos últimos 5 (cinco) anos?

 

 

RESPOSTAS:

 

1 - Nos termos do Parágrafo único do artigo 1º, Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, devem ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 81/17, efeitos a partir de 01.01.18.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “4CEC4033B58C2FBC4B32406C542E95D7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”.

A resposta ao questionamento encontra-se sublinhada e em negrito:

 

“Nas apurações do ICMS próprio, do ICMS/ST e do Fundo de Combate à Pobreza/ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino – EC 87/15.

 

E110 Apuração do ICMS – Operações Próprias.

 

E116 – Informa todos os pagamentos, realizados ou a realizar, referentes à apuração do ICMS do período. Devendo informar apenas o valor principal sem acréscimos legais.

 

E210 Apuração do ICMS-ST.

 

E250 – Informa todos os pagamentos, realizados ou a realizar, referentes à apuração do ICMS ST do período e da UF, ou pago antecipadamente, não informar acréscimos legais se houver.

 

E310 Apuração do Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquota- UF origem/destino EC 87/15.

 

E316 Obrigações recolhidas ou a recolher – Fundo de Combate à Pobreza e ICMS Diferencial de Alíquota UF Origem/Destino EC 87/15, não informar acréscimos legais se houver.

 

2 – Assim dispõem os artigos 1º e 3º da Portaria nº 2.194, de 22 de dezembro de 2018:

 

Art. 1o Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS são obrigados a apresentar à Secretaria da Fazenda, as informações de suas operações fiscais mensais, conforme o disposto nesta Portaria.

(...)

Art. 3o Cada estabelecimento deve apresentar sua própria GIAM, abrangendo na totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade

 

Desta feita, apenas os valores das operações fiscais que configurem fato gerador do ICMS são apresentados na GIAM.

 

As multas e juros não configuram fatos geradores do ICMS e, sim, acréscimos em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias.

 

Destarte, apenas o valor do tributo deve ser declarado na GIAM.

 

Cumpre informar à consulente que a orientação sobre o preenchimento da GIAM encontra-se explicitada no Anexo II da Portaria nº 748, de 17 de agosto de 2016.

 

 

3.1 – Quanto ao pagamento de DARE:

 

As orientações podem ser seguidas para processos de retificações das obrigações acessórias dos últimos 5 (cinco) anos.

 

Entretanto, tal procedimento é condicionado às diretrizes estipuladas pela PORTARIA SEFAZ Nº 707, de 06 de agosto de 2013.

 

3.2 – Quanto à GIAM:

 

O Sistema da GIAM permite e recepciona a retificação dos últimos 5 (cinco) anos, desde que nos exatos moldes preceituados pela PORTARIA SEFAZ Nº 748, de 17 de agosto de 2016.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação